quinta-feira, 29 de dezembro de 2016

A aposentadoria do jornalista profissional

No próximo dia 10 de setembro comemora-se a fundação do primeiro jornal impresso no país. Foi, portanto, nesta data que em 1808 foi fundada a Gazeta do Rio de Janeiro. Cumpre lembrar, entretanto, que o "Dia do Jornalista" é comemorado no Brasil no dia 7 de abril, em homenagem a João Batista Líbero Badaró, médico e jornalista, brasileiro de origem italiana, que morreu assassinado por inimigos políticos, em São Paulo, no dia 7 de abril de 1830, durante uma passeata de estudantes em comemoração aos ideais libertários da Revolução Francesa.

De qualquer maneira, não se pode olvidar da importância do jornalista.

O jornalista é o profissional que exerce atividade jornalística como redator, repórter, fotógrafo, editor, apresentador entre outras.

Enfim, é um profissional eclético, pois a profissão lhe exige isso. Em outras palavras, o jornalista é uma espécie de "clínico geral", já que a área do jornalismo é vasta e abrangente. É ele, muitas das vezes, quem ajuda a propagar a informação e o país a se fortalecer, auxiliando na conscientização do povo.

A Lei nº 3.529/59 instituiu a aposentadoria especial de jornalista, assegurando a partir de então aos jornalistas profissionais que trabalhavam em empresas jornalísticas a aposentação aos 30 anos de serviço.

Entretanto, a aposentadoria especial de jornalista não mais subsiste atualmente (foi revogada pela Medida Provisória nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97). Mas algumas pessoas podem ainda ter direito a alguns benefícios da referida Lei.

II - COMO FUNCIONA(VA) ESSA APOSENTADORIA?

A aposentadoria do jornalista assegurava a possibilidade desses profissionais se aposentarem com 30 anos em tal atividade quando ainda se encontrava em vigor a Lei nº 3.529/59.

O valor desse benefício corresponde a 100% do salário-de-benefício.

Porém, tendo havido a revogação da norma específica (aposentadoria especial do jornalista) três são as possibilidades para o jornalista aposentar-se hoje:

1ª) PELAS REGRAS DA ÉPOCA

Se conseguir comprovar o exercício exclusivo como jornalista até 14/10/1996 (conforme art. 190 do Decreto nº 3.048/99), tem o direito adquirido em se aposentar conforme as leis até então vigentes. Ou seja, se o segurado cumpriu todas as etapas para se aposentar como jornalista, mas não havia feito o pedido, pode se aposentar nos moldes da revogada lei nº 3.529/59.

Vejamos o que os tribunais têm decidido:

Processo
AC 200270000693764
AC - APELAÇÃO CIVEL
Relator(a)
LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE
Sigla do órgão
TRF4
Órgão julgador
TURMA SUPLEMENTAR
Fonte
D.E. 07/12/2007
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL DE JORNALISTA PROFISSIONAL. LEI 3.529/59. REGISTRO TARDIO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Completando o jornalista profissional 30 (trinta) anos de serviço no ramo, devidamente enquadrada a atividade no art. 2º da Lei nº 3.529/59, o registro posterior no Ministério do Trabalho, a que se reporta o art. 3º, da lei em questão, não pode impedir a concessão do provento integral pela aposentadoria especial. 2. Os honorários advocatícios restam fixados em 10% e devem incidir tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste Tribunal (Súmula 76) e no Superior Tribunal de Justiça.
Data da Decisão
14/11/2007
Data da Publicação
07/12/2007
Referência Legislativa
LEG-FED LEI-3529 ANO-1959 ART-2 ART-3 LEG-FED SUM-111 STJ LEG-FED SUM-76 TRF-4R LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-148 LEG-FED SUM-43 STJ LEG-FED SUM-148 STJ
Processo
AC 200171000026277
AC - APELAÇÃO CIVEL
Relator(a)
PAULO AFONSO BRUM VAZ
Sigla do órgão
TRF4
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Fonte
DJ 01/10/2003 PÁGINA: 583
Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES URBANAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO EM CTPS. EXTEMPORANEIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. JORNALISTA. 1. O tempo de serviço pode ser comprovado pela apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da LBPS). 2. As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude, conforme dispõe o art. 19 do Decreto 3.048/99. 3. Admitida a extemporaneidade do registro do contrato de trabalho, em face das condições pessoais do segurado. Precedente da 3ª Seção do TRF da 4ª Região. 4. Possível a concessão de aposentadoria especial ao jornalista profissional, nos termos do art. 37 da CLPS, vigente ao tempo da prestação da atividade, e do art. 148 da Lei nº 8.213/91, revogado pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997.
Data da Decisão
09/09/2003
Data da Publicação
01/10/2003
2ª) Convertendo-se o tempo

Alguns doutrinadores (como Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, em sua obra "Aposentadoria Especial") destacam que, sendo a Lei nº 3.529/59 de caráter especial, deveria prevalecer sobre a lei geral (Lei nº 8.213/91 e respectivas alterações – que vieram pela MP nº 1.523 e suas reedições, pela MP 1.596, ou pela Lei nº 9.528/97). Entretanto, se considerar que não mais está em vigor a norma específica, é importante ressaltar que durante a vigência (ou seja, até 14/10/1996) deve ser permitida a conversão em tempo comum o período laborado em atividade de jornalista. Dessa maneira, deve-se utilizar o fator 1,17 para converter o tempo de atividade de 30 anos para 35 anos, no caso do homem, conforme constava na legislação até então vigente. Abre-se um parêntese aqui para ressaltar que não se justifica a omissão do fator de conversão dos Decretos posteriores à edição da MP nº 1.523/96, tendo em vista que à época da prestação do serviço dever-se-ia obedecer à legislação vigente no período em que foi prestado, aplicando-se o disposto no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, em seus parágrafos §1º e 2º. Portanto, em tais situações, não deve ser considerada a data do pedido feito ao INSS para a concessão do benefício, mas sim, a tabela de conversão incluída até o Decreto nº 611/92 (e omitida nos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99).

Assim, por exemplo, se o segurado tem até hoje 32 anos de atividade, sendo que até 14/10/1996 tinha 20 anos de serviço exclusivamente como jornalista, poderá se aposentar, pois convertendo o respectivo período trabalhado até 14/10/1996 terá 23,4 anos, que somado aos 12 anos (posteriores a 14/10/1996) resultará em mais de 35 anos de tempo de serviço.

3ª) ATRAVÉS DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Qualquer trabalhador que comprove trabalhar em atividade nociva ou prejudicial à saúde ou integridade física, pode se aposentar com a chamada "aposentadoria especial", isto é, com 15, 20 ou 25 anos de atividade, desde que comprove a exposição habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, aos agentes nocivos (físicos, químicos e/ou biológicos). A previsão legal está no art. 57 e seguintes da Lei nº 8.213/91, possuindo natureza jurídica diversa da aposentadoria do jornalista profissional.

Dessa forma, enquanto a aposentadoria especial do jornalista é instituída por legislação específica, a aposentadoria especial ("genérica") prevista no art. 57 da Lei 8.213/91 impõe a prestação de trabalho (hoje, demonstrado através do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP), submetido às condições especiais de prejuízo ou risco à saúde. Como se sabe, atualmente exige-se do jornalista um número crescente de horas de trabalho em frente a terminais de vídeo, o que causa desgaste físico e mental. As coberturas jornalísticas têm-se tornado mais realistas e, por conseqüência, mais perigosas, como nos casos das coberturas ao vivo de conflitos mundiais e de manifestações sociais no Brasil, como greves, paralisações e invasões, situações nas quais os jornalistas enfrentam adversidades e expõem-se a riscos de morte e invalidez. Assim, se demonstradas tais condições, o jornalista pode se aposentar com 25 anos de tempo de serviço, de maneira integral (e sem a aplicação do fator previdenciário e sem idade mínima).

III - DO PROJETO DE LEI

A título de curiosidade, cumpre destacar que foi apresentado um Projeto de Lei Complementar (PLP nº 132/04), tentando resgatar a aposentadoria especial do jornalista profissional. Ocorre, entretanto, que o PLP nº 132/04 foi arquivado em 31/01/2007 pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno [01].

IV - CONCLUSÕES FINAIS

Do exposto, observa-se que o jornalista profissional pode ter direito a uma aposentadoria especial ou a uma contagem especial de tempo para se aposentar, devendo ficar atento no momento em que for requerer seu benefício. Todavia, caso não tenha sido observadas tais circunstâncias quando da concessão de seu benefício, plenamente possível requerer a revisão de sua aposentadoria para majorar seu valor.

fonte: https://jus.com.br/artigos/17361/a-aposentadoria-do-jornalista-profissional